segunda-feira, 27 de maio de 2013

Estado de Necessidade e Legitima Defesa

Estado de Necessidade

Quando os bens jurídicos são de iguais valores (vida e vida), ou de maior valor (conflito entre vida e patrimônio), dizemos ocorre o Estado de necessidade. 
Se o bem jurídico poupavel for de menor valor do que o sacrificado, não era razoável exigir-se o sacrifício para fins de exclusão de tipicidade.

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Legítima defesa

Conflito de bens (injustiça da agressão). Critério de justiça (inexigibilidade). Direito x Ilícito.

> Requisitos

1) Agressão injusta. Estado de necessidade para repelir agressão injusta (não autorizada pelo Direito e que ninguém é obrigado a tolerar. Não precisa ser ilegal). Pode ser passiva (carcereiro) ou ativa. A provocação não exclui a LD. Não há LD de LD (Bruno), mas a agressão não precisa ser intencional.

2. Atual ou iminente. A agressão deve estar acontecendo ou estar prestes a acontecer. A LD é reação a perigo de agressão e não a ameaça ou vingança.

3. Proteção de bem jur. próprio ou de terceiro. A princípio qualquer bem pode ser protegido. Não há o critério do balanceamento.

4. Uso moderado dos meios necessários. Deve haver uma certa proporcionalidade entre a agressão e a reação (meios a disposição, o valor do bem protegido e as circunstâncias psicológicas). Irrelevante se a fuga da agressão era possível (a LD não tem caráter subsidiário – Bruno)


Quanto ao aspecto subjetivo

(“Sobre a necessidade do animus defendendi na Legítima Defesa, Christiano Fragoso, Boletim IBCCrim, março, 2002):

1) Até o início da década de 70 – influência do CP da Itália (Cód. Rocco, 1932). Concepção objetiva dispensa a consciência da defesa (Magalhães Noronha. Bruno recebia influência alemã e exigia a consciência).

2. Na década de 70 em diante – influência do Finalismo (Welzel, Mestieri, Fragoso, Dotti, Damásio) predomina a necessidade do elemento subjetivo (consciência da defesa).

3. Década de 90 – superação do Finalismo (Delmanto, Tavares, Zaffaroni). Na Itália (Mantovani, Fiandaca, Pagliaro). Dispensa-se a consciência da defesa. Na Alemanha ainda predomina o requisito subjetivo. Roxin, Jeschek).

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Revisão da Prova!

SUJEITO < ------- > MATÉRIA

1. Compreender;
2. Sistematizar o que compreendeu;
3. Demonstrar o que compreendeu/sistematizou;
4. Ensinar o que compreendeu.

*Teremos uma questão sobre dolo, sobre finalismo, sobre funcionalismo, erro.



Temas

1. Conceito de crime;
2. Concepções;
3. Tipicidade;

  • Causal naturalista
  • Neokantista
  • Finalista ( fenomenologia e existencialismo ) > estrutura lógica-objetiva > essência > finalista > intenção
  • Funcionalista ( funcional teleológica-Roxin- e funcional sistêmica-Jakobs )


- Demonstrar como essas concepções veem o conceito analítico e político do crime.

Neokantismo: ação tipica (conduta), antijurídica, culpável (dolo, culposo)
Finalismo: conduta (ação final) > dolo, (tipicidade) < material, antijurídica, culpável.
Funcionalista: necessidade de pena > prevenção > geral especial
Tipicidade (formal -subsunção do fato à norma, relação de causalidade, conduta e resultado), normativa -imputação objetiva da conduta e do resultado- entender o que significa a tipicidade normativa, subjetiva (dolo).
Imputação objetiva (conduta tem que ser relevante-insignificância- e intolerante e o resultado transcendente e real);
Nexo de causalidade (equivalência dos antecedentes, Imputação objetiva).
A tipicidade conglobante é um certo aperfeiçoamento da imputação objetiva.

Tipicidade normativa (material) para a concepção funcionalista é a conduta não tolerada socialmente que causa no âmbito de um risco proibido uma ofensa real, transcendente e relevante à um bem jurídico. Mesmo conceito de imputação subjetiva.

Dolo direito de 1º grau é o dolo comum, o individuo alcança o que ele desejava (vai e mata o cara), o 2º grau é quando o sujeito visa um certo objetivo e pra ele chegar lá ele precisa atingir outros objetivos antes (para matar o sujeito ele joga uma bomba no ônibus que o sujeito está e atinge várias pessoas).
Dolo indireto o individuo assume o risco, ele quer chegar na faculdade e atropela pessoas para chegar a tempo, ele não precisava atropelar essas pessoas para chegar na faculdade.