1. A Conduta Humana
Conduta
(ontológico - realista)
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Tipicidade
(axiológico - idealista)
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Ilicitude
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Culpabilidade
1.1. Concepção Realista x Idealista
Finalismo > Realista
Funcionalismo > Idealista
Se você diz que a ação humana é uma ação voluntária e sabemos que não é isso (ou nem sempre é assim), se não é isso, só pode ser um ideal, e por este motivo o causalismo também é idealista.
-Não há conceito jurídico de conduta;
-Estrutura ôntica (essência);
-Objeto (ôntico) condiciona o conceito (ontológico - conhecer a essência);
-Há um realismo genoseológico;
Zaffaroni: "Não há conceito jurídico de conduta, há uma essência, uma natureza que condiciona o conceito ontológico".
Fatos naturais causalidade > um fim (determinismo);
Fatos Humanos > finalidade para uma causalidade (motivação);
Vontade (é a consciência propriamente dita, é aquilo que move a ação)
Desejo - consciente ou inconsciente (instintos e pulsões);
Livre arbítrio (relativo) > administração dos desejos;
Toda responsabilidade penal tem a ver com consciência, o direito penal não tipifica a inconsciência.
1.2. Estrutura
Interna (consciente)
Eleição - do fim;
Dos meios;
Previsão das consequências do uso dos meios.
Até aqui não possui relevância penal, algumas exceções existem, mas a rigor, o delito precisa de execução, não será punido o pensamento e planejamento.
Externa
Execução com certo modo de agir e causar o resultado.
Causalismo - (teoria causal - naturalista) - não voluntária que produz um resultado;
Neokantismo - (teoria social) - conduta relevante para o direito (significativa);
Finalismo (teoria finalista) - conduta final (sentido);
Funcionalismo (teoria funcional - teleológica) - conduta como manifestação da personalidade (Roxin).
1.3. Hipóteses de ausência de Conduta
Fatos da natureza e de animais (falta consciência);
Força irresistível (vis absoluta) força física externa;
Atitudes involuntárias (inconscientes) - epilepsia delírios decorrentes de febres, coma, reflexos, sonambulismo, hipnose.
Exceções: "Actio libera in causa".
"A causa da causa também é causa do que foi causado". Se você causou uma hipnose, você também é a causa do que a hipnose causou.
As condutas podem ser ativas ou comissivas e passivas ou omissivas:
Omissivos:
Próprios (crime de mera conduta. Ex: omissão de socorro - art. 135 CP e 304 CTB);
Impróprios (resultado material. Ex: 121 CP);
O causalismo tentou dizer que na conduta omissiva o sujeito se retrai, no finalismo, o sujeito tem o final de omitir algo.