segunda-feira, 22 de abril de 2013

Causas de inexistência e de exclusão do crime

Causas de inexistência e de exclusão do crime

Inexistência (atipia material) - não haverá crime
1. Causas de exclusão da tipicidade = descriminantes (art. 23)
2. Causas da exclusão da culpabilidade = dirimentes 
Não gera efeitos civis.

Exclusão do crime (e da punibilidade) - algo era criminoso e deixa de ser criminoso (ex: adultério) 
1. Abolitio criminis (art. 107, III CP): perduram os efeitos civis. Efeitos ex tunc.
2. Anistia ou descriminação anômala (Zaffaroni) (art. 107 II CP): perduram os efeitos civis. Efeitos ex tunc.

Extinção da punibilidade (e não do crime)
Art. 107 CP. Apenas o direito de punir extingue-se. Permanecem os efeitos civis.

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


terça-feira, 2 de abril de 2013

Erro de tipo

Essencial 

Incide sobre elemento do tipo - exclui o dolo (tipicidade subjetiva) - a) escusável; b) inescusável.
O erro essencial afeta o conhecimento, a representação da realidade.

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Erro de tipo essencial, é porque ele afeta a essência subjetiva do dolo, quando há um erro de representação que incide um erro elementar do tipo, a consequência é que essa falta de representação importa a exclusão de próprio tipo por ausência de dolo.

Acidental 

O erro acidental nunca exclui dolo.
O dolo existe, o sujeito tem conhecimento e tem vontade, só que ele erra na execução. Não consegue fazer o que ele queria, mas o que ele queria era algo reprovável.

1. Error in personae (erro de representação)

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

2. Error in Objecto

3. Aberratio ictus (erro na execução) - relação pessoa X pessoa

Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).

Temos o erro na execução, uma mera hipótese de aberratio inctus simples:
O sujeito quer matar alguém e erra e mata outro alguém, aqui não temos uma falsa representação, é um erro na execução.

3.1. Resultado Único (sentido estrito) (art. 73);
3.2. Erro na execução (vitima presente);
3.3. Por acidente (vitima presente ou não);
3.4. Resultado duplo (sentido amplo) (art. 73 C/C 70);

4. Aberratio criminis (erro no resultado) - relação pessoa X coisa

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

4.1. Resultado único (ex: acerta o carro)
4.2. Resultado duplo (ex: acerta o carro e o dono)

5. Erro de subsunção (erro sobre as valorações ou interpretações jurídicas) - irrelevante

6. Aberrtatio Causae (erro sobre o nexo causal)

6.1. Ato único
Ex: A quer matar B por afogamento e atira-o do penhasco. B morre porque bate a cabeça numa pedra. Nexo causal imaginado = afogamento; nexo causal acontecido = morte por traumatismo. O sujeito responde por homicídio simples (o que, de fato provocou)

6.2. Ato duplo
Ex: A dispara contra B e joga-o no rio pensando já haver haver matado. Morte por afogamento. Há um desvio causal acidental.

Erro de tipo Essencial

Recai sobre: 
1) Elementares do tipo: descritivas, normativas (jurídicas ou culturais)
2) Qualificadoras: exclui apenas a qualificadora
3) Causas especiais de aumento ou diminuição de pena (ex: art. 129, inciso 2. V CP)
4) Agravantes genéricas (art. 61 CP)