terça-feira, 5 de março de 2013

Crime Omissivo e Relação de Causalidade

1. Crime Omissivo

Referência normativa - deve de agir - imputação;
É a imputação que fundamenta, a imputação é uma criação jurídica. O sujeito não causou o resultado, mas o resultado é atribuído a ele pela omissão, ou seja, é um juízo de valor e não de constatação.
Teoria do incremento do risco (Roxin);
Verificar-se, se houvesse ação, teria havido maior chance de evitar o resultado (art. 13, inciso 2 CP). É preciso que o sujeito que omitiu tivesse a chance de imputar o resultado, se o resultado fosse menos provável com sua conduta, ele seria considerado como autor de crime omissivo.

Diferenças:
a. Quanto à previsão legal (arts. 135, 269 CP);
b. Quanto ao resultado;
c. Quanto ao sujeito (art 13, inciso 2 CP).

1.1. Próprios (omissão simples)

Como o tipo penal se apresenta? Os tipos penais que preveem crimes de omissão própria, descrevem uma omissão, normalmente você vai encontrar nos tipos omissivos próprios uma conduta de um litigio.
Para que eles aconteçam não é necessário que o resultado de dano material aconteça, é um crime de mera conduta, ou seja, basta que o sujeito omita alguma coisa, se essa omissão vai gerar um dano é irrelevante. Ex: omitir socorro.
Não admite tentativa de omissão de socorro.
Não há concurso de pessoas, pois cada um vai responder pela sua omissão.
Qualquer pessoa pode fazer, não exige nenhuma qualidade especial do sujeito.



Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.




Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.




1.2. Impróprios (comissivo por omissão ou por omissão qualificada)

Os crimes de omissão imprópria, normalmente não trazem a previsão de uma omissão, eles preveem uma ação que pode ser praticada por omissão.
São aqueles em que o tipo penal não prevê uma omissão, mas que pode ser praticado também por omissão, na medida em que os crimes são narrativas de condutas (em sentido amplo, comissivas ou omissivas).
O resultado do dano tem que ocorrer para que a tipicidade aconteça, se temos um homicídio praticado por omissão, como por exemplo, da mãe que deixa de amamentar o filho, para que seja um homicídio impróprio, a morte tem que ocorrer, ou seja, o resultado precisa ocorrer para que seja impróprio.
Admite tentativa de omissão de socorro.
É possível instigar uma hipótese de ajuda entre pessoas para a omissão.
Não é qualquer pessoa que se faz como autor, é preciso que haja uma relação de garantia entre o sujeito e a vitima. Aquele que omite a conduta deveria estar com uma obrigação especial de cuidar da vitima.
Ex: bombeiros, salva vidas, mãe que deixa de amamentar o filho.

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 




2. Relação de Causalidade

Não há crime sem resultado (naturalístico e jurídico);

a. Crimes materiais

É aquele cujo resultado precisa ser provado materialmente. Ex: homicídio.
A prova do resultado material é necessária, excepcionalmente se faz ela de forma indireta. Ex: acidente de avião, onde o corpo não é encontrado, se supõe que a vitima morreu.

Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.



b. Crimes formais

O resultado material é dispensável como prova, basta a conduta. Todo crime de mera conduta é formal, mas nem todo crime formal é de mera conduta. Ex: crime contra honra.

Art. 159 - Sequestrar (o sequestro é crime material, mas o exigir dinheiro é formal) pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.



Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.



Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.



Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.



2.1. Concausas




2.2. Imputação objetiva





Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Devemos procurar uma Interpretação que busca a mensagem da lei ( mens legis ), tentar extrair da norma uma mensagem atual, que seja útil para a solução de conflitos hoje.

Equivalência dos antecedentes (Glaser e Von Buri) <- é importante, mas não suficiente.

- Tem como característica a equiparação entre causa e condição.

Causa - relação direta com o resultado

Condição - relação indireta com o resultado

Se "A" entrega uma arma para o "B", e "B" mata o "C".

"A" seria a condição e "B" a causa.

" A relevância penal da causalidade encontra-se limitada, dentro da própria categoria do tipo, pelo tipo subjetivo (dolo), isto é, pelo querer o resultado" (Zaffaroni).



(relação e causação)


"condítio sine qua non" - "regressum infinitum"
+
imputação objetiva (relação de imputação)
+
imputação subjetiva (dolo)

Dois critérios para tentar colocar uma racionalidade:

Procedimento hipotético de eliminação - Thyren (1894)
a) Se eliminada mentalmente determinada circunstancia da cadeia causal e mesmo assim o resultado teria ocorrido, tal circunstância não seria causa;
b) Se eliminada mentalmente determinada circunstancia da cadeia causal e conclui-se que o resultado não teria ocorrido como e no momento em que ocorreu, essa circunstancia seria causa.

Critérios lógicos para aperfeiçoar a teoria da equivalência dos antecedentes:

1) Art. 13, inciso 1º CP (concausa superveniente relativamente independente);
2) Imputação objetiva da conduta;
3) Imputação subjetiva da conduta (crimes dolosos).

Leis determinísticas - explicação

Leis de imputação - compreensão 

a) Risco: Responsabilidade pela criação ou aumento do risco proibido;

b) Confiança: Não há imputação se era razoável e permitido confiar no comportamento de outrem;
c) Papel social: Não responsabilidade quando a conduta foi socialmente esperada ou adequada segundo um papel.

Teoria da Imputação Objetiva



Um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando:
1) o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação;
2) quando o risco se realiza no caso concreto;
3) quando o resultado se encontra dentro do alcance do tipo.


Problemas da Causalidade Intermediada psiquicamente

A participação ocorre quando uma pessoa presta algum auxilio psicológico para ela causar o crime, sugerir ou fazer nascer em outra pessoa, a vontade de praticar o crime ou ainda (em uma hipótese de causalidade ativa) uma atitude passiva, por exemplo, quando alguém deixa de fazer alguma coisa e se ela tivesse feito essa coisa a outra pessoa não teria praticado o crime. 

1) Doutrina dominante afirma que a causalidade ocorre a partir de uma fonte real de energia, capaz de dispender força. A manifestação verbal seria uma fonte de enerfia capaz de dispender força?
Se A diz ao B para matar o C e o B mata, quem causa o resultado é o B, o fato do A ter instigado, embora tenha sido apenas verbalmente, essa manifestação verbal do A foi uma fonte energética para que B matasse o C, se A fez NASCER a vontade do B matar a pessoa, ele seria a casa do crime.
2) Haveria um esquema de imputação causal que dispensasse o nexo de causação?
Quando cogitamos uma causalidade não natural, mas jurídica, qual teoria vem em mente? A imputação objetiva.
3) Seria possível a substituição de leis deterministas por leis baseadas na estatística? Por quê?
Haveria a possibilidade, porque, como vamos ter certeza de que a influencia do A fez nascer a vontade do B matar o C? deveríamos fazer um juízo estatístico  analisando as circunstancias do caso, a relação de A e B com a vitima para saber se B mataria o C independente da atitude do A.
4) Por que é duvidosa a viabilidade de se desenvolverem regras não causais de responsabilização que afastem completamente da motivação um caráter de condição?
Se tivemos certeza -ou quase certeza- de que o B teria matado o C sem a atitude do A, então deveríamos absolver o A, pois é apenas uma suposição de que o A teria sido causa.

Leis determinísticas - explicação
Leis de imputação - compreensão

A ideia de compreensão avalia-se para determinada pessoa era, segundo seus fins, racional agir de determinada maneira. Apesar de não poderem ser determinadas a partir de uma lei, podem, ainda assim, ser consideradas causas em sentido jurídico.
Quem, portanto, dá ao agente um conselho que influencia na decisão de cometimento do fato é tão causados quanto aquele que dá ao agente um motivo adicional e, com isso, reforça a decisão do cometimento do fato.

Solução Estatística

A jurisprudência alemã reconhece a causalidade psíquica quando a conduta exigida (e omitida) teria evitado o resultado com uma probabilidade próxima à certeza. Havendo dúvida, o réu deve ser absolvido.
Roxin propõe a teoria do "dever de diminuir o risco" para a solução do problema da causalidade nos crimes omissivos, mas reconhece não ser fórmula perfeita.

Teoria da Imputação Objetiva

Um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando:
1) o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação;
2) quando o risco se realiza no caso concreto;
3) quando o resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

Para a conduta ser típica ou ilícita, o resultado desta conduta tem de ser derivado de um risco proibido.
Roxin insere no conceito de tipo a teoria da imputação objetiva. Se a imputação objetiva estiver ausente tem a capacidade de excluir a tipicidade.

Não há imputação objetiva quando o sujeito age para diminuir o risco;
Não há imputação objetiva quando o resultado correlaciona-se com condições pessoais da vitima, ignoradas pelo agente;
Não há imputação objetiva quando o resultado lesivo não está no âmbito de proteção da norma.
Há imputação objetiva quando há substituição do risco.


A teoria da imputação objetiva viabiliza uma reestruturação da tipicidade culposa ao rever os requisitos clássicos:
a) omissão de dever de cuidado;
b) previsibilidade;
c) evitabilidade;
d) não requerer o resultado.




________________________________________________________________________
Claus Roxin

"Teoria da imputação objetiva " (revista brasileira de ciências penais nº38);
" Problemas da causalidade intermediada psiquicamente " (revista brasileira de ciências penais nº 100).

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

A Conduta Humana

1. A Conduta Humana

Conduta
(ontológico - realista)
|
Tipicidade
(axiológico - idealista)
|
Ilicitude
|
Culpabilidade


1.1. Concepção Realista x Idealista

Finalismo > Realista
Funcionalismo > Idealista

Se você diz que a ação humana é uma ação voluntária e sabemos que não é isso (ou nem sempre é assim), se não é isso, só pode ser um ideal, e por este motivo o causalismo também é idealista.

-Não há conceito jurídico de conduta;
-Estrutura ôntica (essência);
-Objeto (ôntico) condiciona o conceito (ontológico - conhecer a essência);
-Há um realismo genoseológico;

Zaffaroni: "Não há conceito jurídico de conduta, há uma essência, uma natureza que condiciona o conceito ontológico".

Fatos naturais causalidade > um fim (determinismo);
Fatos Humanos > finalidade para uma causalidade (motivação); 

Vontade (é a consciência propriamente dita, é aquilo que move a ação)
Desejo - consciente ou inconsciente (instintos e pulsões);
Livre arbítrio (relativo) > administração dos desejos;

Toda responsabilidade penal tem a ver com consciência, o direito penal não tipifica a inconsciência.


1.2. Estrutura

Interna (consciente)
Eleição - do fim;
Dos meios;
Previsão das consequências do uso dos meios.

Até aqui não possui relevância penal, algumas exceções existem, mas a rigor, o delito precisa de execução, não será punido o pensamento e planejamento.

Externa
Execução com certo modo de agir e causar o resultado.

Causalismo - (teoria causal -  naturalista) - não voluntária que produz um resultado;
Neokantismo - (teoria social) - conduta relevante para o direito (significativa);
Finalismo (teoria finalista) - conduta final (sentido);
Funcionalismo (teoria funcional - teleológica) - conduta como manifestação da personalidade (Roxin).


1.3. Hipóteses de ausência de Conduta

Fatos da natureza e de animais (falta consciência);
Força irresistível (vis absoluta) força física externa;
Atitudes involuntárias (inconscientes) - epilepsia  delírios decorrentes de febres, coma, reflexos, sonambulismo, hipnose.

Exceções: "Actio libera in causa".
"A causa da causa também é causa do que foi causado". Se você causou uma hipnose, você também é a causa do que a hipnose causou.

As condutas podem ser ativas ou comissivas e passivas ou omissivas:

Omissivos:

Próprios (crime de mera conduta. Ex: omissão de socorro - art. 135 CP e 304 CTB);
Impróprios (resultado material. Ex: 121 CP);

O causalismo tentou dizer que na conduta omissiva o sujeito se retrai, no finalismo, o sujeito tem o final de omitir algo.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Concepções funcionalistas: Roxin, Jakobs, Luhmann e Luís Flávio Gomes

1. O Crime para Roxin


  • Quando é, político-criminalmente, necessário punir?
Toda compreensão de crime, depende de uma resposta, haverá crime na medida que a punição se faça necessária. Onde não tiver a necessidade de punir, não haverá crime.

"A pena retributiva não tem sentido, pois qual é o fim que está por trás da retribuição? Punir por punir?" A pena com essa propósito tem por único fim a vingança, não é racional.

Primeira premissa: A proposta do funcionalismo é que se faça a interpretação da dogmática através da política criminal, isso é o que diferencia essa teoria das outras;
Segunda premissa: A política criminal deve ser interpretada à luz da Constituição;
Terceira premissa: A Constituição deve ser interpretada à luz dos princípios da Constituição (Legalidade, Humanidade e Democracia).


a.Tipicidade (formal, normativa ou imputação objetiva, imputação subjetiva);
b.Antijuridicidade (bem jurídico);
c.Responsabilidade (culpabilidade como limite da punição) e fins de prevenção geral (positiva) e especial;


1.2. Concepções de Roxin (política criminal)

Função do D.Penal é a punição necessária (não para punição, para recuperação) e proteção dos bens jurídicos.

  • Em relação à tipicidade (dimensão material)

Princípio da insignificância;
Princípio da imputação objetiva.
  • Em relação a culpabilidade (dimensão teleológica)

Pena com fins de prevenção:

Geral - integração ou prevenção positiva (não repetição da conduta ilícita);
Especial - necessidade pessoal da sanção (individualização penal).

2. Concepção Funcionalista de G.Jakobs (radical)

Teoria social de Niklas Luhmann

A sociedade é um sistema composto de micros sistemas, cada individuo, instituição e grupo social seria um desses micro sistemas, é complexo pois é possível uma infinidade de relações dentro do sistema, marcadas pela contingência (possibilidades de relações).

O delito (infidelidade ao sistema) é disfuncional. Frustração às expectativas normativas. A pena é a confirmação (contrafática) da vigência da norma infringida. 

A função do Direito é manter a confiança no sistema, ele só está preocupado com a segurança e ordem. Enquanto para Roxin a função do direito penal é garantir bens jurídicos, para Jakobs é garantir a ordem do sistema.

Niklas Luhmann -1984- Teoria geral dos sistemas (Bertalanfly) - cibernética (Norbert Weiner, 1948) - estrutura social.

Para Luhmann os sistemas sociais são:

Autopoiéticos;
Operacionalmente fechados;
Cognitivamente abertos;
Auto-referenciais;
Comunicativos.

A função do sistema legal é manter a reproduzir expectativas contrafáctivas.
Obra fundamental: Law and System.

3. Teoria Constitucionalista de Luís Flávio Gomes

Critérios constitucionais no Direito Penal

Tipificação sempre com base na ofensividade ( e não no prevencionismo ou na subjetividade da conduta na vida;
Atenção ao princípio da proporcionalidade entre ação, resultado e pena;
Repúdio ao subjetivismo. O modelo é "objetivista", ou seja, punição pelo que "foi feito" e não que "se é".
A tipicidade não é mera subsunção do fato à norma, mas ainda expressão axiológica de ofensas a bens jurídicos (tipicidade material);

Para Luís Flávio Gomes os princípios, normas e valores típicos do Estado Constituciopnal e democrático de direito condicionam os fins legitimadores do direito penal, que por sua vez condicionam o conteúdo e a estrutura das normas penais, que por ser turno condicionam o conteúdo e a estrutura da teoria do fato punível. E este é o sentido de uma teoria constitucionalista do fato punível.
Significa o abandono da concepção prevencionista que favorece a tipificação de crimes de perigo abstrato e de ações sem ofensa a bens jurídicos concretos.

3.1. Conceito de crime para Luís Flávio Gomes

Não vê culpabilidade. Para ele a culpabilidade não é pressuposto de crime e sim para punição.

a. Tipicidade - formal 

conduta;
resultado;
nexo causal;
subsunção do fato à norma.

material, normativa ou axiológica - imputação objetiva - conduta  e resultado
tipicidade subjetiva (crimes dolosos)

b. Antijuridicidade (ausência de justificantes)

c. Punibilidade abstrata

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Teoria Finalista e Funcionalista do Crime

  • Finalista - Fenomenologia (ontologia) - Existencialismo (H.Welzel - Hirsh)
- Welzel era da Universidade de Güting, na Alemanha;
- Personalidade situada;
- Existencialismo > Livre-arbítrio > personalidade > autonomia > ética;
- Analisam-se os meios;
- Não explica o crime culposo;

"Welzel, elaborou o conceito finalista em oposição ao conceito causal de ação, e principalmente à insustentável separação entre a vontade e seu conteúdo. Atribuí-se à teoria final da ação o mérito de ter superado a taxativa separação dos aspectos objetivos e subjetivos da ação e do próprio injusto, transformando, assim, o injusto naturalístico em injusto pessoal"
"Para Welzel, ação humana é exercício de atividade final. A ação é, portanto, um acontecer 'final' e não puramente 'causal'".

Artigos brasileiros que a teoria finalista influenciou:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Funcionalismo - Teleológica-Racional (C.Roxin) Funcional-Sistêmico (G.Jackobs)
- Mais contemporânea;
- C.Roxin era da Universidade de Munich;
- Dogmática <--> Política Criminal;
- A politica criminal faz uma abertura entre o sistema politico e social.
- O funcionalismo foi feito para defesa;

1) De que serve a solução de um problema jurídico, que apesar de sua linda clareza e uniformidade é politico-criminalmente errada? Não será preferível uma decisão adequada ao caso concreto, ainda que não integrável ao sistema?" 
2) O essencial é sempre a solução do problema; exigências sistemáticas, por serem menos importantes devem recuar para um segundo plano"
3) O caminho correto é deixar as decisões valorativas politio-criminais introduzirem-se no sistema do direito penal, de tal forma que a fundamentação legal, a clareza e previsibilidade, as interações harmônicas e as consequências deste sistema não fiquem a dever à visão formal-positivista de Liszt".

Para as concepções funcionalistas o que importa é o fim do direito penal, portanto, são concepções normativistas -"dever ser".
Funcionalismo de Roxin - o fim é a proteção de bens jurídicos, de modo subsidiário e fragmentário, determinados pela política criminal;
Funcionalismo de Jakobs - O fim é a proteção da norma penal que compõem um subsistema do sistema social;
Funcionalismo de Hassemer - O fim é garantista (proteger o cidadão contra o abuso do poder punitivo);
Funcionalismo de Zaffaroni - O fim é a contenção do Estado de policia (função redutora).

Teoria Causal e NeoKantista do crime

CONCEPÇÕES SOBRE A TEORIA DO CRIME

  • Causal - Naturalista (Sistema Liszt - Beling)
- Começou no final do século iXX ou começo do século XX;
- Não explica culpa e nem crime homicida;
- Filosofia das ciências da natureza;
- Desenvolvida a partir de um tratado escrito por Liszt, onde ele tenta dizer que o crime é dividido em duas partes, uma objetiva e outra subjetiva.
    OBJETIVA: A conduta (ação) é voluntária, antijurídica. Não se questiona o conteúdo da vontade.
     SUBJETIVA: A culpabilidade (intenção < resultado = dolo), que pode ser imputabilidade, dolo (nexo psicológico) ou culpa (em sentido estrito).
      Verdade > Método - Bacon / Descartes.
      A verdade é trazida desde que o método empregado seja adequado, ter um contato direto com os fatos para assim poder descrevê-los e classificá-los da maneira mais verdadeira possível.
- Liszt via a ciência conjunta como: Criminologia (causa da criminalidade), Dogmática (saber penal teórico, normas) e Política Criminal (estratégias para manter a criminalidade sobre controle).

Problema   ------x--------x----
                          LINEAR
    Crime     -x---------x-----x--

"Uma estrutura simples, clara e também didática, fundamentava-se num conceito de ação eminentemente naturalístico, que vinculava a conduta ao resultado através do nexo de causalidade" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - parte geral 1. p.247).
- Que o juiz fizesse dois juízos de constatações, uma constatação a respeito do que foi feito (nexo causal, se a conduta produziu resultado) e para completar o juízo ele faria outro no sentido de que o acontecimento danoso foi ou não querido pelo sujeito (nexo psicológico).
- Objetiva: ação voluntária, tipicidade e antijuridicidade (não explica o crime por omissão, onde o sujeito fica inerte).
- Subjetiva: culpabilidade, imputabilidade e dolo de culpa. (não explica a culpa em sentido estrito, ou seja, aquela atitude imprudente, quando o sujeito não quis causar dano).

  • NeoKantista - Filosofia dos Valores (Rardbrush - Mezger - Frank)
- Finais do século XX;
- Marburg;
- Sul Ocidental;
- Conduta voluntária (ação ou omissão), tipicidade (elementos subjetivos), antijuridicidade (formal e material, bem jurídico), juízo de imputação.
- Culpabilidade (psicológica-normativa), imputabilidade, dolo e culpa, exigibilidade de conduta diversa. (nota-se que nessa teoria é integrado juízos de valores).
- O Causalismo se limita a dizer que alguém causa o resultado, já o NeoKantismo dirá que imputa-se à alguém a autoria de um resultado;
- A filosofia dos valores aperfeiçoa o causalismo;
Exemplo: "Se eu mato alguém, querendo matar, mas porque alguém estava me obrigando a fazer isso por meio de coação relevante(...)" mesmo com o dolo (pois você quis), você não merece ser punido;
- A nova versão da culpabilidade agora acrescenta a exigibilidade de conduta diversa e não apenas a imputabilidade, dolo e culpa;
- A omissão agora passa a ser relevante para o Direito, é uma relação de imputação e não de causação;
- Abre para a Política Criminal, pois quem determina os valores é o legislador;
- As realidades naturais (do ser) são reordenadas pelas categorias da física (causalidade, tamanho, peso, forma);
- As realidades culturais (do dever ser) são reordenadas por meio de categorias ou formas dos valores (direito);
- Por essa teoria, Neokatista, poderia explicar o crime omissivo, pois aqui se substitui o método de constatação para o de imputação.
Ex: Mesmo que não tenha sido o dono da boate Kiss que causou o incêndio, ele é também responsável pelo acontecimento pois não tinha o necessário em seu estabelecimento para que isso pudesse impedir a tragédia;
Ex2: Vejo um sujeito atropelado, não fui eu quem atropelou, mas o ordenamento jurídico pode me culpar por omissão de socorro, pois a FALTA do agir é reprovável, não agi para ajudar o individuo, ignorei e isso é reprovável.

Filme Indicado: Doze Homens e uma sentença
Texto escrito por Márcio R.Marques sobre a Teoria do Crime:

Teoria do Crime


04/02/13

TEORIA DO CRIME  (importante!)
                               |
                       categoria
                               |
           Poder Punitivo (Estado) > Lei.


         A teoria do crime é um fundamento para punir e uma garantia para o cidadão.
         É um produto fundamentalmente da doutrina alemã, eles a inventaram.
         Von Litszt > Beling > Mezger > Welzel > Roxin / Jakobs (ainda vivos).
      Exemplo de conduta tipica ilícita provavelmente não criminosa: Conduta feita por um doente mental (pois não é culpável).
          
         Crime = Delito (ilícitos mais graves, que geram condenação a reclusão ou detenção).
        Contravenções (ilícitos menos graves, não geram condenação a reclusão ou detenção, é possível uma prisão simples - temporária ou decorrente do flagrante).
        Crime é uma categoria que serve de subsidio para uma determinada prática (prática do poder punitivo), é uma conduta, punível (Estado), reprovável, ilícita, culpável e danosa que causa prejuízo. Se a conduta for punível mas não for culpável, não é crime. Se for danosa sem ser punível, também não é crime.
         Conceito formal de crime (o que está previsto em lei).
         Conceito material, crime é aquela conduta que lesiona um bem, um valor.
         Conceito sociológico, crime é a conduta que frusta expectativas, desviante da atividade social.
         Conceito criminológico, crime seria a conduta que seria reprovável independente da época e lugar (Garofalo).
          Conceito tripartido analítico, trabalho de análise do que seriam os atributos de um crime (tipico, ilícito e culpável).
         Conceito jurídico (1ºLICP), sempre que a pena tiver como primeiro plano (ou se for possível) a prisão, ele será punível de forma legal. O STF entende que mesmo sem a prisão, o ilícito referente a drogas ainda é um crime.
        

LICP - Decreto Lei nº 3.914 de 09 de Dezembro de 1941

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

 Livro recomendado: Direito Penal (vol.2) de Luís Flávio Gomes.
http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/1985109/direito-penal-vol-2-parte-geral