04/02/13
TEORIA DO CRIME (importante!)
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Poder Punitivo (Estado) > Lei.
A teoria do crime é um fundamento para punir e uma garantia para o cidadão.
É um produto fundamentalmente da doutrina alemã, eles a inventaram.
Von Litszt > Beling > Mezger > Welzel > Roxin / Jakobs (ainda vivos).
Exemplo de conduta tipica ilícita provavelmente não criminosa: Conduta feita por um doente mental (pois não é culpável).
Crime = Delito (ilícitos mais graves, que geram condenação a reclusão ou detenção).
Contravenções (ilícitos menos graves, não geram condenação a reclusão ou detenção, é possível uma prisão simples - temporária ou decorrente do flagrante).
Crime é uma categoria que serve de subsidio para uma determinada prática (prática do poder punitivo), é uma conduta, punível (Estado), reprovável, ilícita, culpável e danosa que causa prejuízo. Se a conduta for punível mas não for culpável, não é crime. Se for danosa sem ser punível, também não é crime.
Conceito formal de crime (o que está previsto em lei).
Conceito sociológico, crime é a conduta que frusta expectativas, desviante da atividade social.
Conceito criminológico, crime seria a conduta que seria reprovável independente da época e lugar (Garofalo).
Conceito tripartido analítico, trabalho de análise do que seriam os atributos de um crime (tipico, ilícito e culpável).
Conceito jurídico (1ºLICP), sempre que a pena tiver como primeiro plano (ou se for possível) a prisão, ele será punível de forma legal. O STF entende que mesmo sem a prisão, o ilícito referente a drogas ainda é um crime.
LICP - Decreto Lei nº 3.914 de 09 de Dezembro de 1941
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
Livro recomendado: Direito Penal (vol.2) de Luís Flávio Gomes.
http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/1985109/direito-penal-vol-2-parte-geral
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