terça-feira, 19 de março de 2013

A tipicidade a partir do funcionalismo

A tipicidade tem três dimensões:

Juízo de Culpabilidade

Não vai valorizar tanto a conduta e sim a personalidade do sujeito. Aqui seria "quem fez?".

Juízo de tipicidade
  1. Objetivo - pura - tipicidade formal
  2. Objetivo - normativa - imputação objetiva
  3. Subjetiva - dolo
Aqui na tipicidade, o juiz questiona basicamente o seguinte, "o que foi feito, como foi feito, porquê foi feito e qual foi o resultado", essas são as questões que animam o juízo de tipicidade. São aspectos mais relacionados a conduta.

O finalismo, o causalismo e o próprio neokantismo viam a tipicidade como duas dimensões, a objetiva e a subjetiva, não havia a normativa, essa ultima foi desenvolvida pelo funcionalismo. 

A dimensão objetiva:
  • Conduta (o comportamento que ele exerceu);
  • Resultado de ofensa a bem jurídico;
  • Nexo de causação;
  • Subsunção da conduta à norma (esta conduta que causou o resultado deve estar previsto em uma norma legal).
A dimensão objetiva configura o tipo legal, é a dimensão objetiva ou formal da tipicidade, é a mesma coisa que tipo legal, que é aquele que está previsto na lei. Existe também o tipo penal que chamamos de tipo legal + dimensão normativa + subjetiva.

A dimensão normativa (axiológica ou valorativa):
  • Conduta que cria ou aumenta um risco proibido;
  • Imputável o sujeito cujo resultado decorreu do risco (nexo de imputação);
  • Só é imputável o resultado relevante (princípio da insignificância), transcendente (deve transcender aquele que praticou o ato contra a outra pessoa), real e intolerante (desvalor do resultado cf LFG);
Se faltar um desses itens não tem tipicidade normativa.
É aqui que o funcionalismo inseriu algo novo, aqui temos a presença da imputação objetiva.
A imputação objetiva implica na imputação objetiva da conduta (se o risco foi permitido ou proibido) e a imputação objetiva do resultado (nexo de imputação complementa o nexo de causação).

A dimensão subjetiva:
  • Dolo direto ou indireto.

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Luís Flávio Gomes

Tipicidade:
Forma- conduta, resultado, nexo causal e subsunção;
Material ou normativa -  1) desvalor do resultado (ofensa real, relevante, transcendente e intolerante); 2) desvalor da conduta (criação ou incremento de risco proibido); 3) imputação objetiva (nexo de imputação e ofensa praticada no âmbito de proteção da norma);
Subjetiva - crimes dolosos.

Zaffaroni

Objetiva
a) sistemática: conduta, resultado, nexo causal, subsunção do fato ao modelo típico;
b) conglobante (sede de conflitividade): lesividade (real, grave, transcendental, relevante, intolerante). O que está permitido, fomentado ou determinado por uma norma do ordenamento não pode estar provido por outra (juízo de desaprovação da conduta). Ex: lesões desportivas, cirúrgicas  ofendículos (são aqueles objetos que se usa para proteger a propriedade e podem causar danos. ex: cerca elétrica, cachorro bravo, caco de vidro), estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito, etc.
imputação objetiva, para ele, exclui a tipicidade conglobante (risco proibido, nexo de imputação, lesão no âmbito de proteção da norma).
Conglobância significa dizer que uma conduta para ser ilícita penal, ela deve ser ilícita também em outro ramo do direito. 
Subjetiva - dolo

Posição de Raul Zaffaroni

Legislador > valor (vida) > norma (não matarás) > tipo (é permitido punir).
Juiz > tipo (permitido punir) > norma (não matarás) > valor (vida).
Tipicidade penal = tipicidade legal (formal) + tipicidade conglobante.
Tipicidade conglobante = ausência de: a) mandamento legal; b) fomento jurídico; c) indiferença jurídica.

A tipificação é um síntese de uma norma, o tipo penal concentra um determinado interesse politico de uma determinada norma com um determinado valor.

A relação de tipicidade e ilicitude vai influenciar na maneira que você vê o conceito analítico de crime, se uma forma bipartida (forma normal) ou tripartida.

Concepções sobre ilicitude

Tipicidade independente da ilicitude (Beling);
Tipicidade como ratio cognoscendi da ilicitude; a tipicidade é um indício de ilicitude (Max Mayer);
Tipicidade como ratio essendi da ilicitude;
a) Teoria do "tipo de injusto" (Paul Bockelmann): Tipicidade pode ser excluída por causas de justificação em momento posterior. (Haveria uma tipicidade e as hipóteses de justificação,  realizariam um tipo penal, mas com investigação a tipicidade seria excluída nos casos de justificação - Art. 23 CP)
b) Teoria dos "elementos negativos do tipo" (Hellmuth von Weber (1929): as causas de justificação eliminam a própria tipicidade.

Teoria  dos "elementos negativos do tipo"

Os tipos seriam formados com elementos "explícitos" e "implícitos".
Exemplo: Art. 121 (homicídio)
Elemento explícito: matar alguém...
Elemento implícito ou "negativo do tipo"... sem estar em legítima defesa, estado de necessidade, etc.

Tipos penais - autorização ao Estado Punir

Justificantes - art. 23 CP - proibições do Estado

Tipicidade subjetiva:

Dolo (art. 18, I): 


Elementos:

a) aquiescência do resultado (indiferença em relação ao resultado);
b) escolha dos meios 
c) previsão dos efeitos colaterais e necessários (dolo direto)

Estrutura:

aspecto cognitivo (representação ou previsão dos meios e resultados + aspecto volitivo (querer o resultado).

Espécies: 
a) direto (1o e 2o grau [consequências necessárias]); 
b) indireto ou eventual (teorias: representação, probabilidade, sentimento e vontade).


Representação: o sujeito que age dolosamente tem consciência do que está fazendo, é o sujeito saber que agindo de tal forma pode causar tal consequência. Ela se satisfaz como elemento cognitivo do dolo. Não é uma teoria satisfatória pois  a consequência pode não ser intencional.

Probabilidade: A pessoa tem que estar consciente do risco, o risco é ainda maior do que na representação.
Sentimento: Há o risco e a pessoa é indiferente, não se importa com o risco.
Vontade: dolo direito, a pessoa tem a intenção.

Outras modalidades de dolo:
a) alternativo (é o que o sujeito quer um resultado ou outro, aceita os dois);
b) genérico (é o dolo principal que encontramos no tipo)
c) específico ou de requisito subjetivo especial (Luiz Flávio Gomes) ou elementos subjetivos que transcendem o dolo (Zaffaroni), ou especiais fins de agir (doutrina italiana) ou elementos subjetivos do injusto (doutrina alemã) (intenções, tendências e especiais fins de agir (doutrina italiana) ou elementos subjetivos do injusto (doutrina alemã) (intenções, tendências e especiais motivaçõe);
d) dolo malus (compreende a consciência do ilícito - neokantismo) (se opõe ao que é o dolo natural, é aquele dolo que ocorre desde que aja consciência da ilicitude).
e) dolo natural (dolo sem a consciência da ilicitude - finalismo); generalis (conduta em 2 atos) (seria quando o sujeito erra o nexo causal).

Culpa em sentido estrito (art. 18, II)


II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 


Elementos:
a) não aquiescência do resultado;
b) previsibilidade;
c) evitabilidade; conduta negligente, imprudente ou imperita;
d) resultado danoso (condição objetiva de punibilidade);
e) criação ou incremento de um risco proibido;

Espécies:
a) sem previsão (inconsciente);
b) com previsão (consciente).

Um comentário:

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