Critério lógicos para aperfeiçoar a teoria da equivalência dos antecedentes
1) art. 13, § 1º CP (concausa superveniente relativamente independente);
2) imputação objetiva da conduta;
3) imputação subjetiva da conduta (crimes dolosos)
1) art. 13, § 1º CP (concausa superveniente relativamente independente);
2) imputação objetiva da conduta;
3) imputação subjetiva da conduta (crimes dolosos)
Inciso 1º, Art. 13 CP
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Sujeito A agrediu o sujeito B que foi transportado pela ambulância para o hospital, a ambulância sofre um acidente e o sujeito B morre. 1º condição: agressão, 2º causa: a morte, quando conseguimos identificar a intervenção de um terceiro que inaugura um novo nexo causal, é quase certo que aquele que foi a primeira causa responde só pelo que fez. A doutrina também diz que se a concausa for concomitante ou antecedente podemos excluir a responsabilidade.
1. absolutamente independente
a. Preexistente à conduta principal (art 13, inciso 1);
b. Concomitante à conduta principal;
c. Superveniente à conduta principal.
b. Concomitante à conduta principal;
c. Superveniente à conduta principal.
2. Relativamente independente
a. Preexistente à conduta principal (complementada pela teoria da imputação objetiva);
b. Concomitante à conduta principal;
c. Superveniente à conduta principal.
b. Concomitante à conduta principal;
c. Superveniente à conduta principal.
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