segunda-feira, 18 de março de 2013

Legalidade e Tipo Penal

Legalidade: Não há crime sem lei anterior que o defina, a tipicidade vem a ser um aperfeiçoamento da legalidade.

Funções do tipo penal
  1. Fundamento da punibilidade;
  2. Garantia contra o poder punitivo;
  3. Proteção de bens jurídicos (valor [ontologismo] x interesse [axiologismo]);
  4. Proibir a analogia;
Conceito de tipo: É a definição exaustiva de todos os elementos objetivos e subjetivos da conduta punível.

Na parte geral do código a analogia é permitida normalmente (não sempre), na parte especial do código as lacunas são intencionais, então não é válido supri-las com a analogia.

O tipo penal é composto de elementares e circunstâncias que são alguns aspectos que o legislador utiliza para fazer a definição da conduta punível, são aspectos descritivos essenciais para cada crime.

Elementares ou circunstâncias são dados descritivos essenciais de cada crime.
Ex: "coisa alheia".

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.


Circunstâncias são os dados que o legislador agrega para aumentar ou diminuir a pena.
Ex: "funcionário público". 

Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Categorias ou requisitos do tipo:

Descritivos: dispensam interpretação (ex: coisa, subtrair, etc);
Modais: circunstância de tempo, lugar, qualidades dos sujeitos envolvidos. Ex: arts. 155, inciso 1º, 233, 123.
Normativos: são também descritivos, porém sem relação com a conduta narrada. Pressupõem valoração do juiz: a) jurídicos (próprios, ex: arts. 312 e 297 CP); b) extrajurídicos (impróprios, ex: art. 123 CP); 3) culturais (ex: art. 233 CP).
A valoração do juiz pode ser: a) cultural (decoro, ato obsceno); b) estimativa (perigo de vida, art. 129); c) jurídica (funcionário público, art. 312). Obs: erro sobre elemento normativo exclui o dolo (Fragoso e Toledo).
Subjetivos > intenções, fins, motivos. Intenções fundamentais ou específicas. ex: art. 121

Tipos:

Sujeito
-Ativo (pode ser primário - comum ou próprio- ou secundário) é o que executa o tipo,  ele pode ser autor ou partícipe.
-Passivo é o executado.
Objeto
-Material (coisa atingida)
-Jurídico (valor protegido = bem jurídico)
Conduta
-Externa
-Interna ou subjetiva
Elementos ou circunstâncias - descritivos e normativos.
Circunstância é aquilo que vai aumentar ou diminuir a pena.

Espécies de tipos penais ou normas

Tipos Incriminadores: (tipo legal). a) proibitivo (ex: art. 155 CP); b) mandamental (ex: art. 135 CP).
Normas não incriminadoras a) explicativas (ex: art. 150, inciso 4); b) justificantes (art. 23); c) permissivas (ex: art. 128, II CP); D) exculpantes (ex: art. 26); d) escusas absolutórias (art. 181).
Tipo fundamental e derivado. Ex: art. 121 e parágrafos, respectivamente.
Tipo simples (art 121), composto (art. 33 lei 11.343/06), complexo (art. 121);
Tipo congruente ou simétrico (art. 121), incongruente (exige, além do dolo, outro elemento subjetivo e específico, ex: art. 158). A diferença entre tipo incongruente e congruente é que o congruente é aquele que tem o dolo único e o incongruente é o que tem um dolo geral e um especifico no mesmo tipo penal.


Nenhum comentário:

Postar um comentário