terça-feira, 5 de março de 2013

Crime Omissivo e Relação de Causalidade

1. Crime Omissivo

Referência normativa - deve de agir - imputação;
É a imputação que fundamenta, a imputação é uma criação jurídica. O sujeito não causou o resultado, mas o resultado é atribuído a ele pela omissão, ou seja, é um juízo de valor e não de constatação.
Teoria do incremento do risco (Roxin);
Verificar-se, se houvesse ação, teria havido maior chance de evitar o resultado (art. 13, inciso 2 CP). É preciso que o sujeito que omitiu tivesse a chance de imputar o resultado, se o resultado fosse menos provável com sua conduta, ele seria considerado como autor de crime omissivo.

Diferenças:
a. Quanto à previsão legal (arts. 135, 269 CP);
b. Quanto ao resultado;
c. Quanto ao sujeito (art 13, inciso 2 CP).

1.1. Próprios (omissão simples)

Como o tipo penal se apresenta? Os tipos penais que preveem crimes de omissão própria, descrevem uma omissão, normalmente você vai encontrar nos tipos omissivos próprios uma conduta de um litigio.
Para que eles aconteçam não é necessário que o resultado de dano material aconteça, é um crime de mera conduta, ou seja, basta que o sujeito omita alguma coisa, se essa omissão vai gerar um dano é irrelevante. Ex: omitir socorro.
Não admite tentativa de omissão de socorro.
Não há concurso de pessoas, pois cada um vai responder pela sua omissão.
Qualquer pessoa pode fazer, não exige nenhuma qualidade especial do sujeito.



Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.




Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.




1.2. Impróprios (comissivo por omissão ou por omissão qualificada)

Os crimes de omissão imprópria, normalmente não trazem a previsão de uma omissão, eles preveem uma ação que pode ser praticada por omissão.
São aqueles em que o tipo penal não prevê uma omissão, mas que pode ser praticado também por omissão, na medida em que os crimes são narrativas de condutas (em sentido amplo, comissivas ou omissivas).
O resultado do dano tem que ocorrer para que a tipicidade aconteça, se temos um homicídio praticado por omissão, como por exemplo, da mãe que deixa de amamentar o filho, para que seja um homicídio impróprio, a morte tem que ocorrer, ou seja, o resultado precisa ocorrer para que seja impróprio.
Admite tentativa de omissão de socorro.
É possível instigar uma hipótese de ajuda entre pessoas para a omissão.
Não é qualquer pessoa que se faz como autor, é preciso que haja uma relação de garantia entre o sujeito e a vitima. Aquele que omite a conduta deveria estar com uma obrigação especial de cuidar da vitima.
Ex: bombeiros, salva vidas, mãe que deixa de amamentar o filho.

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 




2. Relação de Causalidade

Não há crime sem resultado (naturalístico e jurídico);

a. Crimes materiais

É aquele cujo resultado precisa ser provado materialmente. Ex: homicídio.
A prova do resultado material é necessária, excepcionalmente se faz ela de forma indireta. Ex: acidente de avião, onde o corpo não é encontrado, se supõe que a vitima morreu.

Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.



b. Crimes formais

O resultado material é dispensável como prova, basta a conduta. Todo crime de mera conduta é formal, mas nem todo crime formal é de mera conduta. Ex: crime contra honra.

Art. 159 - Sequestrar (o sequestro é crime material, mas o exigir dinheiro é formal) pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.



Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.



Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.



Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.



2.1. Concausas




2.2. Imputação objetiva





Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Devemos procurar uma Interpretação que busca a mensagem da lei ( mens legis ), tentar extrair da norma uma mensagem atual, que seja útil para a solução de conflitos hoje.

Equivalência dos antecedentes (Glaser e Von Buri) <- é importante, mas não suficiente.

- Tem como característica a equiparação entre causa e condição.

Causa - relação direta com o resultado

Condição - relação indireta com o resultado

Se "A" entrega uma arma para o "B", e "B" mata o "C".

"A" seria a condição e "B" a causa.

" A relevância penal da causalidade encontra-se limitada, dentro da própria categoria do tipo, pelo tipo subjetivo (dolo), isto é, pelo querer o resultado" (Zaffaroni).



(relação e causação)


"condítio sine qua non" - "regressum infinitum"
+
imputação objetiva (relação de imputação)
+
imputação subjetiva (dolo)

Dois critérios para tentar colocar uma racionalidade:

Procedimento hipotético de eliminação - Thyren (1894)
a) Se eliminada mentalmente determinada circunstancia da cadeia causal e mesmo assim o resultado teria ocorrido, tal circunstância não seria causa;
b) Se eliminada mentalmente determinada circunstancia da cadeia causal e conclui-se que o resultado não teria ocorrido como e no momento em que ocorreu, essa circunstancia seria causa.

Critérios lógicos para aperfeiçoar a teoria da equivalência dos antecedentes:

1) Art. 13, inciso 1º CP (concausa superveniente relativamente independente);
2) Imputação objetiva da conduta;
3) Imputação subjetiva da conduta (crimes dolosos).

Leis determinísticas - explicação

Leis de imputação - compreensão 

a) Risco: Responsabilidade pela criação ou aumento do risco proibido;

b) Confiança: Não há imputação se era razoável e permitido confiar no comportamento de outrem;
c) Papel social: Não responsabilidade quando a conduta foi socialmente esperada ou adequada segundo um papel.

Teoria da Imputação Objetiva



Um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando:
1) o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação;
2) quando o risco se realiza no caso concreto;
3) quando o resultado se encontra dentro do alcance do tipo.


Problemas da Causalidade Intermediada psiquicamente

A participação ocorre quando uma pessoa presta algum auxilio psicológico para ela causar o crime, sugerir ou fazer nascer em outra pessoa, a vontade de praticar o crime ou ainda (em uma hipótese de causalidade ativa) uma atitude passiva, por exemplo, quando alguém deixa de fazer alguma coisa e se ela tivesse feito essa coisa a outra pessoa não teria praticado o crime. 

1) Doutrina dominante afirma que a causalidade ocorre a partir de uma fonte real de energia, capaz de dispender força. A manifestação verbal seria uma fonte de enerfia capaz de dispender força?
Se A diz ao B para matar o C e o B mata, quem causa o resultado é o B, o fato do A ter instigado, embora tenha sido apenas verbalmente, essa manifestação verbal do A foi uma fonte energética para que B matasse o C, se A fez NASCER a vontade do B matar a pessoa, ele seria a casa do crime.
2) Haveria um esquema de imputação causal que dispensasse o nexo de causação?
Quando cogitamos uma causalidade não natural, mas jurídica, qual teoria vem em mente? A imputação objetiva.
3) Seria possível a substituição de leis deterministas por leis baseadas na estatística? Por quê?
Haveria a possibilidade, porque, como vamos ter certeza de que a influencia do A fez nascer a vontade do B matar o C? deveríamos fazer um juízo estatístico  analisando as circunstancias do caso, a relação de A e B com a vitima para saber se B mataria o C independente da atitude do A.
4) Por que é duvidosa a viabilidade de se desenvolverem regras não causais de responsabilização que afastem completamente da motivação um caráter de condição?
Se tivemos certeza -ou quase certeza- de que o B teria matado o C sem a atitude do A, então deveríamos absolver o A, pois é apenas uma suposição de que o A teria sido causa.

Leis determinísticas - explicação
Leis de imputação - compreensão

A ideia de compreensão avalia-se para determinada pessoa era, segundo seus fins, racional agir de determinada maneira. Apesar de não poderem ser determinadas a partir de uma lei, podem, ainda assim, ser consideradas causas em sentido jurídico.
Quem, portanto, dá ao agente um conselho que influencia na decisão de cometimento do fato é tão causados quanto aquele que dá ao agente um motivo adicional e, com isso, reforça a decisão do cometimento do fato.

Solução Estatística

A jurisprudência alemã reconhece a causalidade psíquica quando a conduta exigida (e omitida) teria evitado o resultado com uma probabilidade próxima à certeza. Havendo dúvida, o réu deve ser absolvido.
Roxin propõe a teoria do "dever de diminuir o risco" para a solução do problema da causalidade nos crimes omissivos, mas reconhece não ser fórmula perfeita.

Teoria da Imputação Objetiva

Um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando:
1) o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação;
2) quando o risco se realiza no caso concreto;
3) quando o resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

Para a conduta ser típica ou ilícita, o resultado desta conduta tem de ser derivado de um risco proibido.
Roxin insere no conceito de tipo a teoria da imputação objetiva. Se a imputação objetiva estiver ausente tem a capacidade de excluir a tipicidade.

Não há imputação objetiva quando o sujeito age para diminuir o risco;
Não há imputação objetiva quando o resultado correlaciona-se com condições pessoais da vitima, ignoradas pelo agente;
Não há imputação objetiva quando o resultado lesivo não está no âmbito de proteção da norma.
Há imputação objetiva quando há substituição do risco.


A teoria da imputação objetiva viabiliza uma reestruturação da tipicidade culposa ao rever os requisitos clássicos:
a) omissão de dever de cuidado;
b) previsibilidade;
c) evitabilidade;
d) não requerer o resultado.




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Claus Roxin

"Teoria da imputação objetiva " (revista brasileira de ciências penais nº38);
" Problemas da causalidade intermediada psiquicamente " (revista brasileira de ciências penais nº 100).

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